CIOT é a abreviação para a sigla Código Identificador da Operação de Transporte. É um código fornecido pelo sistema eletrônico da ANTT, após ser feito um cadastro para a realização de um serviço de transporte rodoviário de carga.
Esse cadastro deve ser realizado pelo contratante do transporte, ou seja, pelo embarcador ou pela transportadora, caso ela precise contratar um transportador autônomo ou terceiro para realizar uma entrega de mercadoria.
O objetivo desse sistema é regulamentar e, também, fiscalizar o pagamento do frete praticado para os serviços de transporte rodoviário de cargas.
Sempre que houver uma contratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), o CIOT deve ser emitido.
Vale lembrar que TAC é qualquer pessoa física que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas de forma profissional.
De acordo com a resolução número 5.862 de 17/12/2019 da ANTT, todo contratante que contratar um Transportador Autônomo de Cargas tem a responsabilidade sobre a emissão.
O contratante também tem essa responsabilidade, caso seja feita a contratação de Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas que tiverem até três veículos de carga registrado no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores de Cargas) e nas Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas.
Existem duas modalidades de cadastro de CIOT e elas estão relacionadas à forma de contratação do serviço de transporte pelo embarcador ou contratante.
É a contratação do serviço de transporte para uma viagem isolada ou eventual. Trata-se de uma viagem não exclusiva, em que o frete pode ser negociado a cada realização. O prazo de duração para esse tipo de serviço é de até 90 dias e as viagens devem ser declaradas com até 30 dias de antecedência.
Podemos dizer que, nesta modalidade, o Transportador Autônomo de Cargas ou TAC, presta serviço de transporte de forma exclusiva para o contratante, no entanto, a sua duração é de apenas 30 dias.
Diferentemente do CIOT Padrão, que tem seu encerramento após os 90 dias de forma automática, a documentação do CIOT agregado só se encerra quando o responsável pela geração do código fizer os trâmites necessários no sistema na ANTT.
O pagamento eletrônico do frete, tanto para o Transportador Autônomo de Cargas ou Transportador Autônomo de Cargas Equiparado, obrigatoriamente deve ser realizado através de crédito em instituições bancárias ou dos meios disponibilizados pelas IPEF liberadas pela ANTT.
IPEF ou Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete são instituições credenciadas e autorizadas a realizarem os pagamentos aos transportadores autônomos. Isso foi possível após uma publicação de lei pela ANTT (Lei nº 11.442/2007).
O pagamento pode ser realizado em depósito em conta bancária, seja em conta corrente, conta poupança ou algum outro tipo de conta liberada para pagamentos. A forma de pagamento deve ser escolhida pelo motorista.
O pagamento pode ser realizado pelo contratante que gerou o CIOT.
Vale lembrar que as instituições financeiras têm a obrigação de emitir a primeira via do cartão sem cobrança de taxa, incluindo cartão adicional. As instituições também são obrigadas a emitir, pelo menos, 1 extrato mensal e, entre outros itens, liberar a utilização do cartão para a função débito. Fiquem atentos a esses itens!
Os motoristas podem trabalhar para mais de uma empresa e, nesses casos, o pagamento pode ser feito em apenas um cartão, desde que os contratantes tenham cartões da mesma administradora, já que eles ficam ligados ao CPF do motorista.
Caso a administradora seja diferente em cada contratante, o motorista precisará adquirir um cartão para cada transportadora que ele estiver prestando o serviço.
A emissão do CIOT é lei e, como toda lei, se não for cumprida, pode acarretar algumas penalidades que são válidas tanto para o contratante quanto para o transportador. O não cumprimento acarretará multas que variam de R$550,00 até R$10.500,00.
Veja alguns motivos para as penalidades:
O CIOT, com certeza, foi uma maneira encontrada para deixar o serviço de transporte de cargas mais seguro, transparente e fazer com que, tanto o embarcador que contrata o serviço, quanto o transportador que realiza as entregas, fiquem em acordo e contentes.
É o tipo de lei que traz benefícios para todos, inclusive para o cliente final.
Esperamos que este conteúdo tenha sido útil para você. Para conferir mais artigos informativos, navegue pelo Blog Comprovei!